Regulamento - Ensino
PORTARIA Nº 549, DE 6 DE OUTUBRO DE 2000.
Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126)
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar as Portarias Ministeriais nos 1.060, de 9 de setembro de 1980; 324, de 10 de maio de 1984; 652, de 12 de julho de 1988 e 038, de 31 de janeiro de 1994.
REGULAMENTO DE PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO EXÉRCITO
ÍNDICE DE ASSUNTOS
TÍTULO I - DAS FINALIDADES 1º/2º
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL 3º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA 4º/5º
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO 6º/7º
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO 8º
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO 9º/12
CAPÍTULO IV - DOS OUTROS ÓRGÃOS 13
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR 14/18
CAPÍTULO II - DA FREQUÊNCIA 19/20
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS 21/22
CAPÍTULO IV - DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 23/25
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA 26/28
CAPÍTULO II - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA 29/30
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA 31/34
TÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO 35/36
TÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE 37/42
TÍTULO VIII - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO 43/44
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS 45/46
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR 47
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 48/56
Título I, II e III
TÍTULO I- DAS FINALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis a todos os Estabelecimentos de Ensino (EE) do Exército.
Parágrafo único. Os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) e as organizações militares que, embora não sendo EE, recebam o encargo de conduzir cursos ou estágios para o pessoal do Exército, obedecerão, no que for aplicável, aos preceitos deste Regulamento.
Art. 2º Os EE são organizações militares com a incumbência de planejar, executar e avaliar as atividades ligadas ao ensino e à aprendizagem.
§ 1º Cabe aos EE realimentar o Sistema de Ensino com informações obtidas na própria experiência de execução de suas atividades, com vistas ao contínuo aprimoramento do processo ensino-aprendizagem.
§ 2º Cada EE, de acordo com sua destinação específica, ministra um ou mais cursos e estágios.
§ 3º Os EE podem desenvolver pesquisas de interesse do Exército nas suas áreas de atuação.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A estrutura dos EE, para efeito de execução da atividade-fim incluirá:
I - Direção de Ensino;
II - Subdireção de Ensino;
III - Divisão de Ensino (Div Ens); e
IV - Outros Órgãos, em função das peculiaridades do EE, definidos em seus respectivos Regulamentos.
Parágrafo único. Esta estrutura poderá ser adaptada em função das características do EE, desde que expressa em seu Regulamento.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA
Art. 4º O Diretor de Ensino dispõe, como órgãos consultivos, de Conselhos, por ele presididos, com a constituição definida no Regulamento do EE.
Art. 5º A organização da Divisão de Ensino compreende:
I - Chefia;
II - Seção Técnica de Ensino (STE);
III - Seção Psicopedagógica (SPscPed);
IV - Seções de Ensino; e
V - Outros Órgãos, em função das características do EE, conforme definição nos respectivos Regulamentos.
Parágrafo único. A SPscPed é, de existência obrigatória em todos os EE, considerando a necessidade de apoio ao aluno no desenvolvimento e na avaliação da área afetiva, como componente da educação integral.
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO
Art. 6º Compete ao Diretor de Ensino:
I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
II - dar cumprimento ao determinado pela Documentação Básica constante do art. 35 do presente Regulamento;
III - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessária ou determinada, submetendo-as à consideração do escalão superior;
IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e
V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino.
Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.
Art. 7º Compete aos Conselhos assessorarem os Diretores de Ensino dos diversos EE no(s) e/ou na(s):
I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;
II - avaliações das condições escolares dos alunos para a habilitação escolar, quando for o caso;
III - aprimoramento do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem em todos os aspectos; e
IV - avaliações das condições morais, técnico-profissionais e disciplinares para o exercício dos cargos a que se propõem os EE.
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO
Art. 8º Compete ao Subdiretor de Ensino:
I - substituir, quando for o caso, o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições; e
II - exercer as atribuições inerentes ao Diretor de Ensino que lhe forem, por este, delegadas.
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A Divisão de Ensino é o órgão destinado, essencialmente, a assistir o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação educacional ou profissional dos alunos.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à Divisão de Ensino:
I - estabelecer normas que regulem a troca de informações, entre as STE e SPscPed, de interesse para o controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;
II - coordenar a elaboração e atualização de anteprojetos de manuais; e
III - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE), das instruções e normas baixadas pelo órgão setorial responsável pela linha de ensino ou pelas diretorias subordinadas ao DEP, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos.
Seção II
Da Seção Técnica de Ensino
Art. 10. À STE, organizada em Subseção de Avaliação da Aprendizagem e Subseção de Planejamento e Pesquisa, incumbe, de acordo com a orientação do Diretor de Ensino:
I - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino de responsabilidade do EE;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do ensino-aprendizagem no EE, aplicando e atualizando os instrumentos necessários;
III - compatibilizar as atividades de ensino e instrução com as disponibilidades financeiras e materiais a elas destinadas; e
IV - realizar a coordenação pedagógica, em apoio ao trabalho dos docentes.
Seção III
Da Seção Psicopedagógica
Art. 11. À SPscPed, organizada em Subseção Psicotécnica e Subseção de Orientação Educacional, incumbe, de acordo com as peculiaridades do EE e a orientação do Diretor de Ensino:
I - aplicar testes psicotécnicos, o aconselhamento e a orientação profissional dos alunos; e
II - planejar, coordenar e dinamizar as atividades que tenham por objetivo assistir o aluno, no processo de aprendizagem, no desenvolvimento de sua personalidade e na orientação educacional.
Seção IV
Das Seções de Ensino
Art. 12. Às Seções de Ensino incumbem, de acordo com a orientação do Diretor de Ensino:
I - executar a atividade técnico-pedagógica do ensino dando cumprimento aos currículos e planos de disciplina;
II - cooperar na elaboração dos ante-projetos de manuais que lhes forem atribuídos; e
III - apresentar sugestões na atualização dos documentos básicos do EE, ao término de cada curso, estágio, ano ou período letivo.
§ 1º As Seções de Ensino cooperam com as demais Seções da Divisão de Ensino nas atividades de pesquisa e de estudo das disciplinas que lhes são afetas, visando à permanente atualização dos docentes, assim como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-apredizagem.
§ 2º As Seções de Ensino devem estar intimamente ligadas para assegurar a completa consecução dos objetivos educacionais do EE.
CAPÍTULO IV- DOS OUTROS ÓRGÃOS
Art. 13. As atribuições dos outros órgãos que compõem os EE serão fixadas nos respectivos Regulamentos.
Título IV e V
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR
Art. 14. O ano escolar abrange:
I - ano ou período letivo; e
II - período de férias escolares.
Parágrafo único. Nos EE com cursos presenciais superiores a um ano serão concedidas férias escolares aos alunos
Art. 15. O início e o encerramento do ano letivo e dos cursos e estágios são realizados com solenidade, em datas fixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), pela Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) e pelo Comando Militar de Área (CMilA), conforme sua subordinação.
Art. 16. As atividades escolares dos cursos e estágios de duração inferior a seis meses são programadas em períodos letivos.
Art. 17. A duração do tempo de aula, seja das disciplinas ou atividades escolares, é, em princípio, de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 18. Os períodos de férias escolares são fixados pelo Diretor do EE e deverão constar no Plano Geral de Ensino (PGE).
§ 1º A Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial (DEPA) deve uniformizar os períodos de férias dos Colégios Militares.
§ 2º Os alunos que gozem férias escolares de, no mínimo, trinta dias, terão este período computado como férias regulamentares.
CAPÍTULO II - DA FREQUÊNCIA
Art. 19. A freqüência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada, também, ato de serviço para os militares.
Parágrafo único. O Regulamento de cada EE fixa o processo e os critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares.
Art. 20. O aluno perde 1 (um) ponto por tempo de aula, de instrução ou de atividades escolares, a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada e 3 (três) pontos, se não for justificada, independente das sanções disciplinares cabíveis.
§ 1º O aluno perde um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.
§ 2º O número total de pontos perdidos pelo aluno é publicado, mensalmente, no Boletim Interno do EE.
§ 3º O limite máximo de pontos perdidos, para efeito da exclusão prevista no inciso V do art. 31 deste Regulamento, é fixado pelo Regulamento do EE, não podendo exceder a 25% do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares, previsto para o curso ou estágio, no correspondente ano ou período letivo.
CAPÍTULO III- DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 21. A habilitação escolar do aluno é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar integral: cognitivo, afetivo, psicomotor e sua aptidão moral.
Parágrafo único. O aluno é considerado habilitado ao término de curso ou à promoção de ano quando, além de aprovado no rendimento escolar com nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em todas as disciplinas curriculares, for considerado apto moralmente pelo Diretor de Ensino.
Art. 22. Ao término de cada curso há uma classificação geral dos alunos em ordem decrescente do resultado final do rendimento escolar expresso em nota e menção.
Parágrafo único. Nos cursos onde não couber nota e menção o resultado será traduzido pela expressão apto.
§ 1º Nos EE em que funcionarem diversos cursos de formação ou graduação a classificação é feita dentro de cada curso.
§ 2º Não há duplicidade na classificação geral. Em caso de igualdade nos resultados finais, os cálculos serão refeitos, sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da desigualdade. Persistindo, ainda, a coincidência nos resultados finais, a classificação geral obedece à ordem de precedência prescrita no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO IV - DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 23. Os cursos de pós-graduação do Sistema de Ensino do Exército têm por objetivo ampliar os conhecimentos iniciados nos cursos de graduação, em áreas de interesse da Força.
§ 1º A pós-graduação latu-sensu abrange os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento e destina-se ao treinamento técnico-profissional em determinada área de conhecimento da profissão militar.
§ 2º A pós-graduação stricto-sensu inclui os programas de Mestrado e Doutorado e objetiva o desenvolvimento da pesquisa que produza novos conhecimentos em áreas de interesse do Exército.
Art. 24. Os programas de mestrado devem atender, para fins de concessão da Titulação de Mestre, aos seguintes requisitos:
I - período mínimo de 01 (um) ano; e
II - execução do programa dentro ou fora da sede do curso, desde que o aluno seja orientado por oficial possuidor do título correspondente.
Parágrafo único. Para iniciar o programa de mestrado, o aluno deve ter sido aprovado ou habilitado em processo seletivo, a cargo do EE.
Art. 25. Os programas de doutorado devem atender, para fins de concessão da Titulação de Doutor, aos seguintes requisitos:
I - período mínimo de 02 (dois) anos;e
II - execução do programa dentro ou fora da sede do curso, desde que o aluno seja orientado por oficial possuidor do título correspondente.
§ 1º Para iniciar o programa de doutorado, o aluno deve ter sido aprovado ou habilitado em processo seletivo, a cargo do EE.
§ 2º Para obter o Título de Doutor, o aluno deve estar habilitado em idioma estrangeiro moderno.
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 26. O número de vagas, em cada curso ou estágio, é estabelecido pelo EME, cabendo ao DGP a indicação do pessoal, quando for o caso.
Art. 27. A seleção e a matrícula dos candidatos a cursos ou estágios em EE se fazem de acordo com instruções anuais, baixadas pelo órgão de direção setorial responsável pela linha de ensino, de acordo com as diretrizes do EME, e com as prescrições constantes do Regulamento do EE considerado.
§ 1º As instruções para o concurso de admissão e matrícula nos Colégios Militares são comuns a todos eles e elaboradas com a participação da DEPA.
§ 2º A seleção e matrícula dos candidatos militares de nações amigas obedecem à legislação específica vigente.
Art. 28. A matricula é ato do Diretor de Ensino, publicado em Boletim Interno, após apresentação dos candidatos selecionados.
§ 1º Os candidatos selecionados, indicados para realizar cursos à distància são matriculados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A partir do ato da matrícula caracteriza-se, para o candidato, a situação de aluno do EE.
CAPÍTULO II - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 29. O trancamento de matrícula será concedido ao aluno a pedido, ou ex-officio, somente uma vez, pelo Comandante do EE, nos termos da legislação específica.
§ 1º Em princípio, não serão concedidos trancamento ou adiamento de matrícula para os cursos ministrados na modalidade de ensino à distància.
§ 2º São motivos para concessão de trancamento de matrícula:
I - necessidade do serviço;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que devidamente comprovada;
III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovada ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno;
IV - necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Comandante do EE; e
V - quando a aluna em inspeção de saúde tenha sido considerada apta, porém contra-indicada temporariamente, em face a constatação de gravidez.
Art. 30. O adiamento de matrícula nos cursos e estágios, em que essa concessão é prevista, é deferido uma única vez.
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA
Art. 31. Será excluído do EE o aluno que:
I - concluir, o curso ou estágio, com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Comandante, seu requerimento de trancamento de matrícula ou de desligamento do curso;
III - for reprovado em curso ou estágio de duração inferior a 01 (um) ano;
IV - não concluir o curso ou estágio no prazo fixado pelo Regulamento do EE;
V - ultrapassar o limite máximo de faltas previsto no Regulamento do EE, exceto os alunos dos Colégios Militares que serão considerados reprovados na série;
VI - ingressar no comportamento mau, sendo praça;
VII - for considerado, em inspeção de saúde, fisicamente incapaz para o serviço do Exército ou para prosseguimento do curso;
VIII - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso, após o julgamento feito na forma prevista na legislação vigente;
IX - apresentar falta de aproveitamento intelectual ou técnico, desde que fique comprovado não se tratar de motivo de saúde; e
X - utilizar meios ilícitos durante a realização de qualquer trabalho escolar.
Art. 32. Pode ser concedida uma segunda matrícula ao ex-aluno que a requeira, desde que sua exclusão tenha sido decorrente de trancamento de matrícula e após ser considerado apto em inspeção de saúde e exame físico, bem como atenda a quaisquer outras exigências previstas no Regulamento do EE.
Parágrafo único. A segunda matrícula somente será efetivada no início do ano ou período letivo, em prazo a ser fixado pelo Regulamento do EE.
Art. 33. Nos cursos de especialização e extensão o aluno que tiver sido desligado, por falta de aproveitamento intelectual, não poderá obter uma segunda matrícula nesse mesmo curso, embora lhe possa ser concedida matrícula em outro curso de igual modalidade.
Parágrafo único. Nos cursos em que o aluno tiver sido desligado por falta de aproveitamento técnico, poderá ser concedida uma única rematrícula.
Art. 34. Nos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), a segunda matrícula obedece às prescrições contidas na Lei do Serviço Mil
Título VI, VII, VIII e IX
TÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 35. A documentação básica do Sistema de Ensino é constituída por:
I - Política de Ensino no Exército;
II - Diretrizes Estratégicas de Ensino;
III - Lei do Ensino no Exército (LEE);
IV - Regulamento da Lei do Ensino no Exército (RLEE);
V - Diretrizes Particulares, Instruções e Normas do EME;
VI - Diretriz Setorial de Ensino (DSE);
VII - Diretrizes Particulares, Instruções e Normas do DEP e SCT;
VIII - Manuais;
IX - Metodologia para Elaboração e Revisão de Currículos (MERC);
X - Documento(s) de Currículo;
XI - Planos de Disciplina (PLADIS) ou Planos de Áreas de Estudos (PLAEST);
XII - Programa(s) de Cursos de Pós-Graduação;
XIII - Programa(s) de Estágio(s);
XIV - Instruções e Normas das Diretorias;
XV - Plano Setorial (PS);
XVI - Programa Plurianual Setorial (PPS);
XVII - Regulamentos e Regimentos Internos dos EE;
XVIII - Plano Geral de Ensino (PGE);
XIX - Normas internas dos EE; e
XX - Perfis Profissiográficos.
Art. 36. Os documentos básicos de ensino não têm prazo de validade pré-determinado, admitindo alterações, conforme necessário.
TÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE
Art. 37. O Corpo Docente dos EE é constituído pelo comandante, subcomandante, instrutores, professores e monitores, quando nomeados em atos específicos.
Art. 38. O recrutamento do Corpo Docente deve ser feito:
I -para militares: mediante cuidadosa seleção, na qual são consideradas, particularmente, a competência profissional, a conduta militar e civil e a capacidade para o ensino, definidas no conceito obtido pelo profissional no curso que o capacita para o exercício do cargo, e em informações cadastrais; e
II -para civis: por meio de concurso público de úmbito nacional, na forma prevista na legislação específica vigente.
Art. 39. Instrutores são oficiais que, nomeados para tal cargo nos EE, participam das atividades do Sistema de Ensino Militar.
Art. 40. Monitores são graduados que, nomeados para tal cargo nos EE, participam das atividades do Sistema de Ensino Militar
Art. 41. O Corpo Docente freqüentará, anualmente, a estágios de atualização pedagógica e administração escolar.
Art. 42. Os Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino estabelecem as atribuições específicas de cada cargo previsto para o seu Corpo Docente.
TÍTULO VIII- DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 43. O Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos cursos ou estágios dos diferentes EE, nos órgãos de formação de oficiais da reserva e em outras organizações militares que desenvolvam atividades de ensino-aprendizagem.
Art. 44. Em determinados EE, o conjunto constituído pelo Corpo Discente e por seus elementos de enquadramento designa-se Corpo de Alunos.
Parágrafo único. Na Academia Militar das Agulhas Negras, o Corpo de Alunos denomina-se Corpo de Cadetes.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 45. Além de outros claramente expressos no Regulamento do EE, são deveres do aluno:
I - assistir integralmente a todos os trabalhos escolares previstos para seu curso ou estágio;
II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento;
III - contribuir para o prestígio do EE a que pertence;
IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas pelo EE; e
V - cooperar para a conservação do material do EE a que pertence.
Art. 46. Além de outras prerrogativas previstas no Regulamento do EE, são direitos do aluno:
I - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor no EE;
II - reunir-se com outros alunos para organizar, dentro do EE, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo respectivo Comandante; e
III - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido no Regulamento do EE.
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 47. Os EE, sem prejuízo do que prescreve a legislação comum, civil e militar, que lhes é aplicável, têm regimes disciplinares próprios, estabelecidos nos respectivos Regulamentos.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O título I dos Regulamentos dos EE deve conter a finalidade do Regulamento, bem como a missão do EE.
Art. 49. A revisão ou atualização dos documentos básicos de ensino podem originar-se por iniciativa de qualquer Órgão integrante do Sistema de Ensino do Exército, mediante propostas devidamente justificadas e encaminhadas, pelos canais competentes, à aprovação do escalão correspondente.
Art. 50. Compete ao Comandante do EE certificar a conclusão dos cursos e de estágios e conferir diplomas, nas condições estabelecidas em seu Regulamento.
Parágrafo único. Quando os Cursos forem ministrados em parceria com Instituições de Ensino Civil, a expedição dos respectivos certificados ou diplomas poderá caber àquelas Instituições.
Art. 51. As equivalências de estudos, previstas no Regulamento da Lei do Ensino no Exército, devem levar em consideração:
I - as definições de cursos e programas contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e
II - que o prazo para a apresentação do trabalho de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado poderá exceder ao ano letivo, na forma prevista no Regulamento do EE.
Art. 52. Para a escolha da denominação de turma, de formação de Oficiais (AMAN, IME, EsSEx, EsAEx e CPOR/NPOR), de sargentos (EsSA, EsIE, EsMB, EsCom, CIAvEx e demais OM de tropa) e de alunos (EsPCEx e Colégios Militares) devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - os integrantes da turma escolhem três nomes, que devem exaltar fatos edificantes ou vultos incontestes da História do Brasil, guardar, em princípio, significativa relação com o EE e ter sua apreciação isenta de influência de ordem passional, e os sugerem ao Comandante do EE;
II - os nomes escolhidos são encaminhados pelo canal de comando;
III - o nome homologado pelo Chefe do DEP e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia û para as turmas do IME û, ouvida a Secretaria-Geral do Exército, passará a ser a Denominação Histórica oficial da turma e publicada em Boletim Interno; e
IV - para os cursos cuja duração seja superior a um ano o nome é escolhido no decorrer do primeiro ano.
Art. 53. Durante a ceriménia militar de encerramento de curso ou estágio haverá uma única alocução, em princípio a do Comandante, a qual deve ser publicada em Boletim Interno do EE.
Art. 54. As prorrogações de tempo de serviço dos alunos, durante a realização de cursos, nos EE em que esta disposição for aplicável, são reguladas em legislação específica sobre o assunto.
Art. 55. Os cursos e estágios ministrados segundo a modalidade do ensino à distància obedecem, no que for aplicável, aos preceitos deste Regulamento
Art. 56. Os preceitos contidos neste Regulamento podem ser complementados por instruções e normas expedidas pelo DEP, SCT e C Mil A, em suas respectivas áreas de atribuições
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